Processo 0009170-51.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009170-51.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009170-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA DREIDE DE SOUSA COSTA RÉU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por KATIA DREIDE DE SOUSA COSTA em face do COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP. Narra a inicial que a autora celebrou com a ré um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel descrito na avença colacionado aos autos. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras pontuais, houve atraso no pagamento de algumas parcelas. Sustenta, contudo, que não foi pessoalmente notificada acerca da constituição em mora, nem recebeu comunicação válida acerca da consolidação da propriedade fiduciária ou da realização de leilões extrajudiciais do bem. Afirma que apenas por meios informais tomou conhecimento de que o imóvel seria levado a leilão nas datas de 27/01/2026 (1º leilão) e 29/01/2026 (2º leilão). Assevera que a ausência de notificação regular violou as garantias legais e constitucionais, o que tornaria nulo o procedimento expropriatório. Requereu, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do 1º e do 2º leilão designados para 27/01/2026 e 29/01/2026, ou, caso já realizados, a suspensão dos efeitos da arrematação, impedindo registro, transferência de propriedade, imissão na posse ou qualquer ato de consolidação, até decisão final, assim como a expedição de ofícios ao leiloeiro, à instituição financeira e ao Cartório de Registro de Imóveis para imediato cumprimento da ordem judicial; a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, por ausência de notificação válida da autora. Foi proferida decisão no Id 229338691, deferindo o pedido de tutela de urgência. A Oxy Companhia Hipotecaria S.A e Cashme Soluções Financeiras S.A apresentaram contestação no Id 231230694. Em sede preliminar, suscita-se a ilegitimidade passiva da Oxy Companhia Hipotecária S.A., em razão da cessão de crédito realizada em favor da Cashme Soluções Financeiras S.A., a qual passa a ser a única parte legitimada a figurar no polo passivo da demanda. No mérito sustenta, em apertada síntese, a regularidade dos procedimentos adotados, haja vista que foram esgotadas todas as formas de localização da autora nos endereços fornecidos e conhecidos, motivo pelo qual sua intimação foi realizada por edital. Pugna ao final pela improcedência da ação. Petição da parte autora requerendo o benefício da gratuidade da justiça (Id 231891974). Réplica no Id 232779387. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça em favor da autora por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC, conforme documentação de Id 231891976. Pontua-se, que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1].…

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