Processo 0009171-83.2025.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009171-83.2025.8.16.0001 Processo: 0009171-83.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.732,96 Exequente(s): MAURO GOMES MOZZATTO Executado(s): MARIA CHRISTINA MACIEL TATIANA CASTRO MACIEL 1. Diante da informação de que a parte ré desocupou o imóvel, ocorrendo a imissão da parte autora na posse (mov. 55.1), resta configurada a perda superveniente do objeto da ação de despejo, de modo que deve ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Observe-se que, não obstante a presente demanda esteja fundada na falta de pagamento dos alugueres, não há pedido de condenação ao adimplemento do débito. Em virtude do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Já os juros de mora sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC, e, iniciada a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 (sessenta) dias de sua publicação, ocorrida em 1º de julho de 2024, após tal data, incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA, o qual incide desde o ajuizamento) para fins de juros moratórios, nos termos da redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do CC. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado, também com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §§1º e 2º, do CC) e a correção pelo índice IPCA incidirá a partir de cada desembolso. Ademais, determino a restituição das custas processuais adiantadas e não utilizadas em favor da parte exequente. 2. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T
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