Processo 0009173-36.2022.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009173-36.2022.8.16.0170 Processo: 0009173-36.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 Prédio das Promotorias de Justiça - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): NILTON CAMARGO DA ROCHA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Silvio Bresolin, 419 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 98834-2983 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em 6/11/2023, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 41.1) em face de NILTON CAMARGO DA ROCHA, imputando-lhe os fatos assim narrados: “Aos 31 de agosto de 2022, por volta das 23h, no interior da residência localizada na rua Silvio Bresolin, n.° 419, Jardim Coopagro, cidade e comarca de Toledo/PR, o denunciado NILTON CAMARGO DA ROCHA, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato em face de Mayra Daiane da Silva, sua ex-companheira, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar contra a mulher, ao empurrá-la, segurá-la pelos punhos e dar tapas em seu ombro, não causando lesões aparentes – conforme boletim de ocorrência n.° 2022/902577 (mov. 1.10); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.3, 1.4 e 1.11) e auto de apreensão (mov. 1.5).” Com base nisso, requereu a condenação do acusado nas sanções do tipo penal indicado, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, ressaltando a prioridade de tramitação do feito por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de consignar a inviabilidade de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 536 do STJ. A denúncia foi recebida em 28/11/2023 (mov. 47.1), ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, bem como consignado que, na hipótese de não constituição de defensor, seria nomeado advogado dativo. O acusado foi citado (mov. 75.1) e, diante da ausência de advogado constituído, foi nomeada defensora dativa MARISTELA ANTONIA MARQUETI, OAB/PR nº 119.242 (mov. 77.1), a qual apresentou resposta à acusação em 11/3/2024 (mov. 80.2). Na resposta à acusação, a defesa sustentou, em síntese, que não restou comprovada a materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito, alegando inexistência de lesões e fragilidade do conjunto probatório. Aduziu, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que a acusação se fundamenta exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem a presença de testemunhas presenciais, invocando o princípio do in dubio pro reo. No mérito, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição ao final, nos termos dos arts. 386 e 397 do Código de Processo Penal, e, em eventual condenação, a aplicação da pena de multa em seu patamar mínimo. Consta dos autos que, em 1/9/2022, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito narrado (mov. 32.1) e, em…
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