Processo 0009173-61.2020.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009173-61.2020.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Macaé- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos materiais proposta por DELFIM PEREIRA DA SILVA FILHO, posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO, em face de BANCO SANTANER S/A e MAURÍCIO BERGHAHN SOUZA. Fls. 03 - Petição inicial. O autor afirma que, no início do mês de setembro de 2020, recebeu ligação de indivíduo que se identificou como Sr. Evandro, afirmando ser funcionário da empresa Express Soluções Financeiras; que o Sr. Evandro lhe ofereceu serviço de renegociação de dívidas, pelo que se interessou o autor; que o autor recebeu três simulações de negócio, em que a referida empresa se compromete a quitar os empréstimos descritos no contracheque do autor sob as rubricas BCO CETELEM-EMP, no valor de R$1.310,32, e BRADESCO FINANC, no valor de R$836,95), os quais seriam substituídos por desconto único no valor de R$2.117,27; que o autor aceitou a proposta, enviando para a Express Soluções Financeiras cópias de seu RG, CPF, comprovante de residência, e três contracheques; que a empresa recebeu a documentação, informando ao autor que este receberia depósito no valor de R$76.371,78, dos quais R$64.515,51 deveriam ser transferidos para conta da Express Soluções Financeiras; que, no entanto, o CNPJ informado para depósito corresponde ao Empresário Individual Maurício Berghahn Souza, ora 2º réu; que efetuou a transferência do montante, conforme orientado; que, entretanto, não houve quitação dos empréstimos já existentes, cujas parcelas continuaram sendo descontadas em seus vencimentos; que houve apenas a majoração de desconto que já vinha sendo efetuado pelo 1º réu, relativo a empréstimo anterior; que o desconto passou de R$974,70 para R$3.901,97; que, diante disso, verificou a existência de empréstimo contratado junto ao 1º réu, com previsão de pagamento em 59 parcelas de R$2.117,27; que jamais teve intenção de contratar novo empréstimo; que entrou em contato com o 1º réu, informando a ocorrência de fraude; que o atendente coletou alguns dados do autor e afirmou que o banco entraria em contato, o que não ocorreu. Diante do exposto, o autor pede a antecipação da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seus vencimentos, decorrente da operação ora impugnada. No mérito, pede a confirmação da liminar, com declaração de inexistência do contrato; bem como a restituição dos valores descontados. Fls. 77 - Deferida a antecipação da tutela de urgência. Fls. 97 - Contestação apresentada por Sabemi Seguradora S/A, citada por engano conforme reconhecido na decisão retificadora de fls. 290. Fls. 206 - Contestação do 1º réu, Banco Santander S/A, arguindo, em síntese, que, ao contrário do alegado, não houve tentativa de resolução administrativa pelo autor; que o contrato foi celebrado regularmente, por meio do correspondente bancário GMVB WCC Apoio Eireli, sendo o montante creditado em conta de titularidade do autor; que, após o crédito, o autor realizou, por orientação de terceiros, transferência para conta em nome do 2º réu; que não praticou qualquer conduta ilícita, inexistindo danos a serem indenizados ou reparados em favor do autor, tampouco havendo que se falar em anulação do contrato ou restituição das parcelas pagas. Fls. 244 - Réplica, aduzindo o autor desconhecer o correspondente bancário apontado pelo 1º réu em sua contestação. Fls. 588 - Os sucessores do Sr. Delfim Pereira da Silva informam seu falecimento, requerendo habilitação nos autos. Fls. 605 - Despacho defere a habilitação dos sucessores do…

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