Processo 0009174-17.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009174-17.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009174-17.2015.8.14.0301 APELANTE: VERA LUCIA MACHADO BORGES DA GAMA APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE VERBAS DA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO IGEPPS/IGEPREV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido remanescente de pagamento retroativo de adicional de inatividade, após reconhecer a perda parcial do objeto quanto aos pedidos de transferência para a reserva remunerada e promoção funcional, implementados pela Portaria nº 0268/2016. A autora sustenta que requereu a transferência para a reserva remunerada em 15/11/2013, mas somente teve o pedido efetivado em 17/02/2016, postulando indenização correspondente ao adicional de inatividade relativo ao período de mora administrativa, a partir do 91º dia do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva da Administração na conclusão do processo de transferência para a reserva remunerada gera direito à indenização material correspondente ao adicional de inatividade; (ii) estabelecer se é cabível a compensação das verbas próprias da atividade percebidas no período de mora administrativa; e (iii) determinar o ente responsável pelo pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda parcial do objeto quanto aos pedidos de transferência para a reserva remunerada e promoção funcional deve ser mantida, pois tais providências foram efetivadas pela Portaria nº 0268/2016. A razoável duração do processo administrativo constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que a demora injustificada da Administração, quando causa prejuízo patrimonial ao administrado, configura falha do serviço público. O intervalo superior a dois anos entre o requerimento administrativo de reserva remunerada e a efetiva transferência para a inatividade revela mora administrativa excessiva, sem justificativa juridicamente suficiente apresentada pelos apelados. A pretensão da autora possui natureza indenizatória, não se confundindo com cobrança antecipada de verba estatutária de inatividade, utilizando-se o adicional de inatividade apenas como parâmetro econômico para apuração do prejuízo material sofrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece o direito à percepção das diferenças correspondentes ao adicional de inatividade a partir do 91º dia subsequente ao protocolo do pedido de transferência para a reserva remunerada, resguardada a compensação das verbas incompatíveis com a inatividade. As parcelas de natureza exclusiva da atividade percebidas pela autora no período de mora administrativa devem ser compensadas com a indenização devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A responsabilidade pelo pagamento da indenização recai sobre o IGEPPS/IGEPREV, autarquia previdenciária incumbida da análise, concessão e pagamento dos benefícios de inatividade militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada da Administração na conclusão do…

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