Processo 0009174-72.2022.8.16.0056
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos sob nº 0009174-72.2022.8.16.0056 Processo: 0009174-72.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.890,94 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0009174-72.2022.8.16.0056 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em face de Tech Água da Esperança Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., visando à cobrança de IPTU e COSIP referentes aos exercícios de 2019 e 2020. Foi deferida a citação por edital (mov. 94.1), com posterior nomeação de curador especial (mov. 104.1). Apresentada exceção de pré-executividade (mov. 107.1), esta foi rejeitada (mov. 112.1). Na sequência, foi deferida a penhora do imóvel (mov. 123.1), a qual restou efetivada (mov. 128.1), sendo posteriormente determinada a designação de hasta pública (mov. 136.1). Em mov. 140.1, o Município comunicou a arrematação do imóvel gerador dos tributos nos autos nº 00015463-26.2019.8.16.0056, requerendo penhora no rosto daqueles autos. Em seguida, a comunicação vinculada do referido feito informou a arrematação (mov. 141.1). Por fim, o Município manifestou-se pelo aguardo do cumprimento do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 144.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. CABIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860 DO CPC) E SUA NATUREZA JURÍDICA A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro, e encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Trata-se, portanto, de medida constritiva que recai sobre direito litigioso/crédito eventual, cuja satisfação depende do desfecho das demandas em que o executado figura como parte autora, razão pela qual possui natureza de expectativa de direito (crédito futuro), a ser oportunamente convertida em disponibilidade patrimonial caso e quando houver êxito naquelas ações, com valores “adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. A medida é aplicável, inclusive, quando o “processo-base” for: (i) Ação ordinária/ação de cobrança/indenizatória/cumprimento de sentença, em que o executado figure como autor/exequente e persiga crédito; (ii) Inventário/arrolamento, hipótese em que a constrição recai sobre valores/quinhão/meeação ou quantias que vierem a caber ao executado, observadas as deliberações do juízo do inventário e a ordem legal de preferências; (iii) Outra execução, seja (a) promovida pelo próprio executado (como exequente), caso em que a penhora recai sobre o crédito por ele perseguido; seja (b) execução movida contra o executado, hipótese em que a constrição recai, conforme o caso concreto, sobre valores que eventualmente lhe caibam (p. ex., saldo remanescente, restituição, devolução de depósito, levantamento de…
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