Processo 0009174-77.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009174-77.2024.8.17.2480 REQUERENTE: ANA RAQUEL FARIAS LIMA RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SEU JEITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por ANA RAQUEL FARIAS LIMA RAMOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. e SEU JEITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a repactuação judicial do passivo financeiro estimado em R$ 176.300,41, a limitação de descontos em folha de pagamento, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de negativação do nome da autora e a revisão dos encargos contratuais para a taxa média de mercado, com amparo na Lei nº 14.181/2021. A autora narra ser servidora pública municipal (professora), com renda bruta de R$ 8.205,51, sujeita a descontos obrigatórios e consignados que reduzem seu líquido mensal para o intervalo entre R$ 4.638,01 e R$ 4.746,62, conforme as diferentes aferições das partes. Sustenta que suas despesas mensais essenciais — moradia, alimentação e tratamentos de saúde, incluindo acompanhamento psiquiátrico e medicamentos controlados — totalizam R$ 4.048,69, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações bancárias sem comprometer sua subsistência. Invoca a hipervulnerabilidade do consumidor, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e o microssistema protetivo do CDC com as alterações da Lei nº 14.181/2021. Juntou contracheques demonstrando sua remuneração e os descontos incidentes (Ids. 170838768 a 170838770), documentos médicos consistentes em receitas de medicamentos controlados e recibos de terapia (Ids. 170838776 a 170838779) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos extraído do Registrato do BACEN, detalhando o volume global de endividamento (Id. 170838781). Decisão (Id. 170931962) declinando da competência para a Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A autora noticiou equívoco na distribuição e pugnou pela continuidade do feito na Justiça Estadual (Id. 174343244), havendo notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 0000045-67.2024.8.17.9005. Em contestação, os réus suscitaram as seguintes preliminares: (a) irregularidade de representação processual da autora, em razão de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, arguida pelo Banco do Brasil; (b) incompetência absoluta, suscitada pela Caixa Econômica Federal; (c) ilegitimidade passiva, arguida pelo Banco Bradesco; e (d) inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, arguidas em conjunto. Impugnaram, igualmente, a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentaram a legalidade dos encargos pactuados, a renda suficiente da autora para suportar o passivo, a ausência dos requisitos legais do superendividamento, a suposta má-fé da autora na contratação das dívidas, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 às modalidades de cartão de crédito e cheque especial, a força obrigatória dos contratos e o regular exercício do direito de negativação. Em réplica (Id. 233428517), a autora…
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