Processo 0009174-92.2021.8.19.0066
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARCIA CRISTINA DE SOUZA em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO. Narrou a parte autora, em síntese, que é portadora de HALUX VALGO GRAVE BILATERAL, sendo cliente da Unimed Volta Redonda desde 20/08/2020. Aduziu que necessita de cirurgia para correção, mas não deseja fazer o método tradicional da cirurgia por ser extremamente invasiva, haja vista, que o pós-operatório requer um repouso por longos meses devido à cirurgia impedir de pôr ou descansar os pés no chão. Destacou que existe a possibilidade operar por método menos invasivo, denominada Técnica fechada ou percutânea , todavia fora negado pela ré, sob a justificativa de diante dos s termos da Agência Nacional de Saúde não poderia cobrir os materiais para realizar a cirurgia minimamente invasiva. Assim, requereu em sede de tutela de urgência a realização do procedimento cirúrgico. Por fim, pugnou por prazo para emenda da inicial, na forma do art. 303, I, §1° do CPC. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 08 a 65. Despacho no id. 96 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do réu para manifestação, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sobre o pleito de concessão de tutela de urgência, bem como sua citação. Manifestação do réu no id. 104, com os documentos dos ids. 114 a 168. Contestação no indexador 171, acompanhada dos documentos dos ids. 190 a 235. Preliminarmente pugnou pela readequação do valor da causa. No mérito, sustentou que que na relação de profissionais credenciados a Unimed Volta Redonda existe profissional habilitado para realização do tratamento pela forma convencional em hospital da rede própria da operadora coberto pelo plano da autora. Aduziu que além disso, no pedido médico apresentado pelo autor não há indicação do caráter de urgência alegado. Pelo contrário, a ausência de indicação de urgência neste caso, se presume tendo em vista se tratar de procedimento de caráter eletivo. Destacou que não se pode compelir a operadora do plano de saúde a custear todo o procedimento cirúrgico realizado em hospital de categoria diferenciada, sem que tenha o titular do plano optado pela contratação do módulo respectivo, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde. Asseverou que não é viável que a Operadora seja obrigada a custear a integralidade de procedimentos por mera liberalidade de escolha do prestador e nosocômio pela paciente quando existente alternativa terapêutica com plena cobertura contratual. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Emenda à petição inicial no id. 281 para incluir o pedido de indenização pelos danos morais suportados. Réplica apresentada no indexador 290. Instados a se manifestarem em provas, o réu requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor pugnou pelo julgamento do feito. Sentença proferida nos termos do indexador 377 que julgou procedente a pretensão autoral. O réu interpôs recurso de apelação, cujo Acórdão do id. 433 cassou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual. Decisão no id. 477 que determinou a produção de prova pericial. Decisão no id. 494 que homologou os honorários periciais. Laudo pericial entregue no id. 581. O réu apresentou impugnação, conforme id. 612. Esclarecimentos da perita no id. 633. As partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente,…
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