Processo 0009174-97.2013.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0009174-97.2013.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: VALDEMIRO FERREIRA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA - PA5781 PARTE RÉ: Nome: SIMONE BARBO SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ALDO JOSE DE FREITAS DIAS Endereço: CIDADE NOVA VI, WE 89, 1251, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-300 SENTENÇA I – RELATÓRIO Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos. Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento. Dessa forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 17/07/2013, na qual, até o presente momento, não houve penhora de bens dos Executados. A primeira tentativa de citação dos executados foi infrutífera, conforme certidão datada de 16/10/2013 (ID 28973864 - Pág. 33). O Executado Aldo José de Freitas Dias foi citado, conforme certidão datada de 25/05/2015. Na mesma certidão, certificou-se a ausência de citação da Executada Simone Brabo da Silva (ID 28973865 - Pág. 13). Foi certificada a ausência de bens penhoráveis, conforme expediente datado de 08/06/2015 (ID 28973865 - Pág. 20). Diante do longo interregno de tramitação do feito e verificada a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da Parte Exequente para manifestação, com imposição da obrigação de abordagem específica de pontos relevantes, tais como termo inicial da prescrição, existência de causas suspensivas ou interruptivas, medidas adotadas para efetivo impulsionamento do feito pela Parte Exequente, entre outros. A Parte Exequente se manifestou sobre o despacho retro, concordando com a declaração da prescrição intercorrente (ID 142377111). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas. Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte. A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição. Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens…
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