Processo 0009175-28.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0009175-28.2025.8.17.2480 AUTOR(A): LUIZ EDUARDO DO CARMO SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ EDUARDO DO CARMO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes já qualificadas nos autos. Em sua peça exordial (ID 209972104), o autor alega que atuava como motorista parceiro da ré desde agosto de 2019, mantendo avaliações positivas. Sustenta que, em meados do final de 2023, teve sua conta bloqueada sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, sob a alegação de descarte de entrega não recebida. Aduz que o bloqueio é arbitrário, viola o Código de Defesa do Consumidor e a LGPD, e que a atividade era sua única fonte de renda. Pleiteia: a) a reativação da conta; b) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 255,600,00 e c) danos morais de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 218583717), diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em sede recursal, a decisão restou mantida (ID 233238338). A Ré, em sua contestação (ID 213756539), impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o patrocínio da causa por advogado particular seria incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento, afirmando que a relação entre as partes possui natureza civil e negocial, regida pela liberdade contratual. Alegou que o desligamento ocorreu por justo motivo, em razão de graves denúncias formuladas por usuários, envolvendo assédio, embriaguez e direção perigosa, em violação aos Termos de Uso da plataforma, juntando capturas de tela para corroborar suas alegações (ID 213756539, págs. 6-7). Sustentou, ainda, que eventual determinação de reativação da conta configuraria indevida intervenção na autonomia privada, inexistindo ato ilícito apto a ensejar qualquer espécie de indenização. ,00;c)danosmoraisdeRA tutela de urgência foi indeferida por este juízo (ID 218583717), ante a ausência de probabilidade do direito e do perigo da demora.A Ré, em sua contestação (ID 213756539), impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o patrocínio da causa por advogado particular seria incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento, afirmando que a relação entre as partes possui natureza civil e negocial, regida pela liberdade contratual. O Autor apresentou réplica (ID 220938942), rebatendo a impugnação à gratuidade de justiça, reforçando a tese de vulnerabilidade e a aplicação do CDC, e impugnando os documentos juntados pela Ré, por considerá-los unilaterais. Instadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas os elementos probatórios documentais colacionados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, tendo as partes declinado da dilação probatória. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta que a pretensão reparatória está fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do…
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