Processo 0009176-50.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009176-50.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009176-50.2026.8.27.2722/TO AUTOR : JOÃO GUALBERTO LOPES LIMA ADVOGADO(A) : GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL (OAB DF068681) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO GUALBERTO LOPES LIMA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. , todos qualificados nos autos. A parte objetiva o cancelamento de débitos automáticos em sua conta-corrente relativos ao contrato de mútuo bancário nº 0219544026. Cumulou pedido de nulidade contratual, indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e o estorno das parcelas debitadas após o protocolo administrativo de cancelamento. (evento 1) O feito foi originariamente distribuído à 22ª Vara Cível de Brasília/DF, que declinou de ofício da competência territorial para a Comarca de Gurupi/TO, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Este juízo indeferiu a liminar, deferiu a gratuidade processual e determinou a citação. (evento 6) A secretaria certificou que a própria parte autora comunicou, por aplicativo de mensagens, que a mesma demanda foi distribuída em duplicidade, tramitando também sob o nº 0008986-87.2026.8.27.2722 perante a 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, solicitando o arquivamento dos presentes autos. (evento 12)   É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer. A questão a ser examinada é exclusivamente processual e decorre da informação prestada pela própria parte autora acerca da duplicidade de distribuição da presente demanda. O art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 2º do mesmo dispositivo define que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, constituindo a clássica tríplice identidade. Já o § 3º esclarece que há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, a tríplice identidade entre os feitos está demonstrada de forma incontestável. Ambos os processos opõem João Gualberto Lopes Lima (autor) contra BRB Banco de Brasília S.A. (requerido), com a mesma causa de pedir, consistente no cancelamento de débitos automáticos em conta-corrente relativos ao contrato nº 0219544026, na alegação de concessão irresponsável de crédito com violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, e no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os pedidos também são idênticos: suspensão dos descontos, estorno de valores, declaração de nulidade contratual e condenação em danos morais. Não bastasse a constatação objetiva da tríplice identidade, a própria parte autora reconheceu expressamente a duplicidade de distribuição ao entrar em contato com a Secretaria deste juízo (evento 12). Indicou que o feito nº 0008986-87.2026.8.27.2722, distribuído à 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, corresponde à distribuição originária que deve permanecer em tramitação, requerendo o arquivamento deste processo (0009176-50.2026.8.27.2722). Configurada a litispendência, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.   Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito , com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Determino a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado…

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