Processo 0009177-41.2026.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0009177-41.2026.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009177-41.2026.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARIA JOSE SERCONIO DE LIMA DECISÃO Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Instituição já qualificada nos autos em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de MARIA JOSE SERCONIO DE LIMA , também qualificada, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder da requerida, que estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$9.646,33, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária (ID 240364082). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saudá-la. A empresa credora, ora requerente, ficou com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que a devedora ficou com o bem na condição de fiel depositária, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão deste. Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo este o entendimento firmado pelo STJ segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. É importante frisar que em outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato para que esta se perfectibilize. No caso vertente, o(a) devedor(a) fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora foi comprovada por meio da notificação extrajudicial (ID. 238191289). Ademais, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, perfunctoriamente, a veracidade dos fatos narrados, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. O mínimo de probabilidade do direito existe ao passo que os documentos carreados nos autos comprovam a relação jurídica entre as partes e a mora da demandada no cumprimento de suas obrigações contratuais. E, o…

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