Processo 0009177-94.2010.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009177-94.2010.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0009177-94.2010.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo   HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Polo Passivo   FRANCISCO DANUSIO ARAUJO   SENTENÇA   Cls. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial, convertida de busca e apreensão, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO  em face de FRANCISCO DANUSIO ARAÚJO. O exequente ajuizou a ação de busca e apreensão, em 04/02/2010, em desfavor do executado, em decorrência da Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo, firmado em 03/01/2008, onde o requerido/executado comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 913,32, sendo que o débito na data do ajuizamento da ação era de R$ 29.580,20, vencendo a primeira parcela em 02/02/2008 e a última em 02/01/2012 (ID 94868180). Na data de 25/02/2010 foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 94865511). A parte ré compareceu aos autos e interpôs embargos de declaração da decisão inicial de busca e apreensão (ID 94868190). O bem nunca foi apreendido e após diversas diligências infrutíferas para sua apreensão, o autor/exequente, em 29/08/2019, pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em demanda executória (ID 94868914), o que foi acolhido na decisão interlocutória ID 94868915. Despacho inicial executório (ID 94869326). O executado nunca foi encontrado para tentativa de citação. Por força da Resolução/Pleno n.º 10/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 13/07/2023) e, ainda, em cumprimento ao determinado na Portaria/Presidência n.º 2217/2023 (DJe 26/09/2023) foi o presente processo e apenso(s) encaminhado(s) à Distribuição, para fins de redistribuição para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID 94870085). Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre possível causa de prescrição (ID 94870089). A parte exequente se manifestou pela inaplicabilidade da prescrição, alegando que a ação foi interposta antes da prescrição e que não agira com desídia. Requereu o prosseguimento do feito (ID 94870093). É O RELATÓRIO. DECIDO.  1 - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Não há impedimento a substituição ou sucessão processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, conforme arts. 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC e 290 e 293 do CC. Vejamos. CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Des-necessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso pro-vido." (TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). (omississ) LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apre-ciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrên-cia: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a…

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