Processo 0009180-89.2025.8.16.0148
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Ref. Ação Penal 0009180-89.2025.8.16.0148 VALDECIR DA SILVA, qualificado na seq. 115.3 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular nº 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do art. 155, §8º, do Código Penal, porque: “ Em data de 11 (onze) de novembro de 2025, por volta das 13h45min, na Rua Doutor Ferreira Braga, n° 85, Jardim Teresópolis, neste Foro Regional de Rolândia, o denunciado VALDECIR DA SILVA, agindo com consciência e vontade, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em 01kg (um quilograma) de fios utilizados para transmissão de energia elétrica; além 02 (dois) alicates; 02 (duas) chaves de boca; 02 (duas) chaves inglesas, recuperados (cf. auto de entrega de mov. 1.12), avaliados em R$140,00 (cento e quarenta reais), de propriedade da vítima H. de J. C. Segundo consta dos autos, na data supracitada o denunciado VALDECIR DA SILVA foi surpreendido pela vítima H. de J. C., logo após efetuar a subtração de fios elétricos e ferramentas da residência do ofendido. Após realizar a contenção do denunciado, a vítima acionou a polícia militar, que efetuou a detenção de VALDECIR, encaminhando-o à Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante”. Auto de prisão em flagrante homologado e decretada a prisão preventiva (seq. 21.1). Na audiência de custódia (seq. 29.1) manteve-se a prisão preventiva, bem como na oportunidade de revisão realizada aos 03 de março de 2026, cf. Termo de Audiência de seq. 101.1. Denúncia oferecida na seq. 36.1 e recebida em 19/novembro/2025 (seq. 48.1). Adotou-se o rito ordinário para o processo. Réu citado pessoalmente (seq. 66.2). Apresentou resposta à acusação na seq. 79.1, por intermédio de advogado dativo. Não havendo preliminares e exceções a serem analisadas, ou possibilidade de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, marcou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 81.1). Durante a instrução (seq. 101 e 115.1), foram ouvidas astestemunhas arroladas pela acusação, em comum pela defesa, e interrogado o réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi. Encerrada a instrução, sem diligências, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público (seq. 119.1) postulou condenação nos termos da denúncia. Argumentou que as provas são suficientes a confirmar a autoria. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo pela consideração negativa da culpabilidade e dos antecedentes e a incidência da circunstância agravante da reincidência. A defesa (seq. 123.1) requereu a absolvição, argumentando que a conduta é atípica, ante a aplicação do princípio da insignificância. Pediu, em caso de condenação, a desclassificação da imputação para a figura simples do furto, indicando que não foi demonstrado que o objeto material do delito eram fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica. Sobrevindo condenação, pediu a aplicação da pena no patamar mínimo, considerando a confissão espontânea. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao denunciado o cometimento do crime de furto qualificado, porque, em 11/novembro/2025, por volta das 13h45min, na Rua Doutor Ferreira Braga, n° 85, Jardim Teresópolis, nesta cidade, subtraiu para si os objetos descritos no auto de exibição e apreensão, tratando-se de fios elétricos e ferramentas da residência do ofendido H. de J. C., avaliados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais),…
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