Processo 0009181-16.2025.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009181-16.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO CARLOS ROMBLESPERGER Réu(s): BANCO PAN S.A. Mov. 40. A parte ré opôs embargos de declaração da sentença, alegando contradição, porque o termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral deve ser a data de sua fixação na sentença ou acórdão. A parte autora manifestou-se pela rejeição do recurso (mov. 44). Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a sentença embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002311415202181600001 Maringá 0023114-15.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acrescente-se que a necessidade de prequestionamento da matéria para interposição de outros recursos não constitui razão para alteração do Julgado por meio de embargos de declaração. Por fim, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a sentença embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas, como se constata do trecho que segue: (...) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a partir da presente sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro desconto. (...) Por consequência, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença proferida. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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