Processo 0009182-13.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009182-13.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009182-13.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009182-13.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA RAIMUNDA SOUSA BRANDAO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA INJUSTIFICADA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos mensais de R$ 47,77 em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado alegadamente não contratado. A sentença reconheceu indícios de demanda predatória, diante do ajuizamento de 46 ações pela autora, sendo 9 contra a mesma instituição financeira, com fracionamento de pretensões semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de parcialidade do magistrado pode ser conhecida diretamente em apelação, sem observância do incidente próprio de suspeição previsto no Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, em curto intervalo de tempo, contra a mesma instituição financeira, com fundamento em descontos incidentes sobre benefício previdenciário, configura fracionamento abusivo de demandas e ausência de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de suspeição do magistrado deve ser formulada por petição específica e fundamentada, na primeira oportunidade de manifestação da parte, conforme o procedimento previsto no art. 146 do CPC, razão pela qual é inadequada sua dedução originária nas razões da apelação. 4. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência, conforme previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não se admitindo seu uso abusivo para fins de multiplicação artificial de indenizações e honorários. 5. A autora ajuizou 46 ações distintas, sendo 9 exclusivamente contra a mesma instituição financeira, em curto intervalo de tempo, discutindo contratos bancários e descontos em benefício previdenciário, o que evidencia fragmentação artificial de pretensões que poderiam ser examinadas de forma concentrada. 6. A prática de fracionar indevidamente pretensões contra o mesmo réu, mediante petições iniciais padronizadas e com causas de pedir substancialmente idênticas, compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, configurando litigância predatória e afastando o interesse de agir, na dimensão da necessidade. 7. A cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, sendo vedado o fracionamento estratégico para obtenção de vantagens indevidas, como o aumento de condenações por danos morais e honorários advocatícios. 8. O julgado de primeiro grau encontra-se alinhado com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a diretriz do Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento das demandas…

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