Processo 0009182-52.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0009182-52.2024.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Pizzaria dos Estados Ltda. – ME em face de Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., na qual a autora alega a cobrança de taxas superiores às contratadas nas operações realizadas por cartões, apuradas mediante auditoria dos extratos fornecidos pela ré, no total de R$ 3.696,26. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida à restituição do referido valor, acrescido de correção monetária e juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.696,26 (mov. 1.1). A requerida foi citada em 30/08/2024 (mov. 23.1). No mov. 25.1, a autora requereu o reconhecimento da revelia e sustentou que as diferenças cobradas estavam demonstradas documentalmente, dispensando outras provas. A requerida apresentou contestação no mov. 26.1, arguindo a relatividade dos efeitos da revelia, a prescrição trienal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade das taxas, afirmando que variavam conforme a modalidade da operação, o parcelamento, o prazo de recebimento e a antecipação de recebíveis. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1. Pela Portaria de mov. 31.1, as partes foram intimadas a indicar os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas pretendidas. 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL No mov. 34.1, a autora reiterou que a controvérsia era exclusivamente documental e requereu o julgamento antecipado. Por decisão de mov. 36.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. No mov. 39.1, a autora apresentou alegações finais, reiterando que as taxas foram alteradas sem prévia comunicação e que não houve comprovação da contratação do serviço de antecipação de recebíveis. Por decisão de mov. 42.1, o feito foi convertido em diligência para intimação da requerida quanto à produção de provas. No mov. 49.1, a requerida informou não possuir outras provas a produzir. Na decisão de mov. 51.1, reconheceu-se que o feito comportava julgamento antecipado, ficando o exame das preliminares reservado para a sentença. No mov. 54.1, a autora apresentou novas alegações finais, detalhando exemplo de transação em que teria sido aplicada taxa superior à pactuada e reiterando o pedido de restituição dos valores cobrados a maior. Após, vieram os autos conclusos para sentença (mov. 61). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da intempestividade da contestação e da revelia A parte requerida foi regularmente citada em 30/08/2024 (mov. 23.1), mas apresentou contestação somente em 28/10/2024 (mov. 26.1), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. A própria requerida, ao apresentar a defesa, reconheceu a possibilidade de sua intempestividade e limitou-se a sustentar que a revelia não conduziria automaticamente à 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL procedência da pretensão. Não apresentou, contudo, qualquer justificativa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.