Processo 0009185-75.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009185-75.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009185-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOSE MARQUES SERIDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, afastou a prescrição da pretensão executória, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução, homologando os cálculos da executada, e deferiu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. A agravante sustenta que o exequente não possui legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva, por não se enquadrar entre os beneficiários alcançados pelos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada formada na ação civil pública originária. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 e a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravado possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) saber se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, inexistem elementos suficientes para infirmar a presunção legal, impondo-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida ao agravado. 5. A controvérsia principal refere-se à legitimidade ativa para execução individual do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais. 6. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva originária restringem-se aos servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, em observância aos limites subjetivos e territoriais estabelecidos no processo coletivo e consolidados pelo trânsito em julgado da decisão. 7. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 no julgamento do Tema 1.075, a orientação firmada no Tema 733 estabelece que a declaração de inconstitucionalidade não produz automática reforma ou rescisão de decisões transitadas em julgado proferidas sob entendimento diverso. 8. O trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado do precedente firmado no Tema 1.075, razão pela qual não se admite, na fase executiva, a ampliação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva. 9. Os elementos…

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