Processo 0009185-78.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0009185-78.2025.8.17.8201 REQUERENTE: DANIEL CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Juízo de origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL CAMPOS DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. A parte autora busca a anulação do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, formalizada pela Portaria nº 4722/2024. O autor narra que foi autuado em 28/07/2016 por supostamente ter infringido o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao se recusar a realizar o teste de alcoolemia. Sustenta, contudo, a existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, que o tornariam nulo. Alega, em síntese, a ocorrência de: (i) prescrição intercorrente, pois o processo administrativo para apuração da suspensão do direito de dirigir teria sido instaurado em 04/02/2020, mais de três anos após o cometimento da infração; (ii) decadência do direito de notificar a penalidade de multa, pois a comunicação ocorreu apenas em 29/03/2018, extrapolando o prazo legal; e (iii) decadência do direito de notificar a penalidade de suspensão da CNH, expedida em 12/08/2024, mais de dois anos após a conclusão do processo administrativo em 04/03/2022. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade e, ao final, a declaração de nulidade definitiva do ato administrativo. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o processo administrativo que embasou a penalidade (ID 197656621) e as notificações recebidas (IDs 197656614 e 197656617). O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 203946948, que suspendeu os efeitos da Portaria DP nº 4722/2024, por vislumbrar a probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à prescrição intercorrente. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 208107850). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela anulação do ato administrativo é exclusiva do DETRAN-PE, por ser uma autarquia com personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou a legalidade da autuação e a regularidade do processo administrativo. Afirmou que as notificações foram expedidas e que não ocorreu a prescrição, uma vez que o processo teve andamento regular com atos que impulsionaram o feito. O DETRAN/PE, embora citado, não apresentou defesa. A parte autora apresentou réplica (ID 213165824), refutando os argumentos da defesa e reiterando as teses de prescrição intercorrente e decadência, com base nos marcos temporais documentados nos autos. Os autos vieram do juizado de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco A Procuradoria do Estado de Pernambuco sustenta a…
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