Processo 0009186-45.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009186-45.2011.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : GERALDO HERMENEGILDO DA CRUZ ADVOGADO(A) : KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. RUÍDO. RADIAÇÃO IONIZANTE. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 07/06/1983, 23/11/1984 a 29/03/1985, 24/02/1986 a 25/11/2002 e 19/03/2007 a 14/05/2010, afastou a especialidade do intervalo de 26/11/2002 a 18/03/2007 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. O autor sustenta cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de nova perícia e requer o reconhecimento da especialidade do período não admitido, por exposição à radiação ionizante e ao agente químico PNOS. O INSS impugna os períodos especiais reconhecidos, alegando ausência de enquadramento da atividade de frentista, inexistência de exposição a agentes nocivos, extemporaneidade do laudo técnico e eficácia dos EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de nova perícia judicial; e (ii) estabelecer se os períodos laborados pelo segurado devem ser reconhecidos como especiais, inclusive o intervalo de 26/11/2002 a 18/03/2007, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sobretudo quanto inexiste prejuízo à parte que alega a preliminar, nos termos do art. 282, §2º, do CPC/2015. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O exercício da atividade de bombeiro/frentista em posto de combustíveis, com exposição habitual a derivados de petróleo, gasolina, óleo diesel e álcool, caracteriza atividade especial no período anterior a 05/03/1997, independentemente da especificação técnica exigida pelo Tema 298 da TNU. A exposição a ruído de 91 dB no período de 23/11/1984 a 29/03/1985 supera o limite legal vigente e caracteriza atividade especial, sendo suficiente a aferição por dosimetria ou medição pontual até 31/12/2003. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a sujeição seja inerente às atividades ordinariamente desempenhadas pelo segurado. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode afastá-las de forma fundamentada, à luz do princípio do livre convencimento motivado e dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. O PPP subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, corroborado pela descrição das atividades laboratoriais desempenhadas pelo segurado com utilização de equipamentos de raio-X e produção de sinter e coque, possui maior força probatória que registros empresariais extemporâneos utilizados pelo perito judicial. A exposição à radiação ionizante configura…
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