Processo 0009187-66.2025.8.26.0451
TJSP • Liquidação por Arbitramento
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Processo 0009187-66.2025.8.26.0451 (processo principal 1011221-02.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Partes e Procuradores - F.C.V.S. - - B.S.A. - D.C.H.R. - Vistos. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento decorrente da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios (autos nº 1011221-02.2022.8.26.0451), promovida por BINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA em face de DÉBORA CRISTINA HEREMAN ROWE. A sentença de fls. 9066/9072 do processo de conhecimento, mantida em sede de Apelação pelo v. acórdão de fls. 9380/9386 e integrada pelo julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 9599/9603, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo patrocínio de doze demandas judiciais em favor da requerida, determinando que os respectivos valores fossem quantificados em sede de liquidação de sentença, com arrimo nas conclusões expostas no Laudo Pericial de fls. 8949/8988. O trânsito em julgado do título executivo judicial operou-se em 20 de agosto de 2025 (fls. 9205). Iniciada a Liquidação por Arbitramento (fls. 206), as partes foram regularmente intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos, para que apresentassem pareceres e documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 210/223, aduzindo critérios de cálculo, delimitando as bases econômicas das demandas patrocinadas com fundamento no laudo técnico pericial e formulando quesitos integrativos acerca da incidência de juros de mora, indexadores de atualização monetária e aplicabilidade de cláusulas penais contratuais. A parte executada, malgrado devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação de parecer divergente, conforme certificado pela serventia às fls. 264. É o relatório. Decido. A natureza jurídica da presente liquidação por arbitramento é integrativa, de modo que o juízo encontra-se estritamente vinculado aos limites da coisa julgada material, sendo vedado às partes rediscutir a justiça da decisão originária ou alterar os critérios de arbitramento já estabelecidos no título judicial (artigo 509, paragrafo 4º, do CPC). Cabe, exclusivamente, fixar as bases de cálculo e as datas de incidência de juros de mora e correção monetária de cada feito individualizado, à luz do Laudo Pericial elaborado pela perita Maria Silvia Younes Oriqui (fls. 8949/8988) e adotado pela sentença de conhecimento. No que tange aos encargos moratórios e de atualização, imperioso observar que no curso da presente demanda sobreveio a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, que alterou de forma substancial o regramento do Código Civil quanto à atualização monetária (artigo 389, parágrafo único) e aos juros moratórios legais (artigo 406). Tratando-se de normas de ordem pública e de natureza processual aplicáveis aos efeitos pendentes e futuros das obrigações, a incidência do novo marco legal é impositiva, em atenção ao princípio do tempus regit actum e à jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, os cálculos deverão observar, obrigatoriamente, o critério de incidência cindida: Período anterior a 30/08/2024: Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês…
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