Processo 0009188-31.2005.4.03.6108
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009188-31.2005.4.03.6108 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE VERGILIO FILHO, MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A Advogado do(a) APELANTE: NATALIA OLIVA - SP253401-A APELADO: JOSE VERGILIO FILHO, MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: NATALIA OLIVA - SP253401-A Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de José Virgílio Filho e Marcos Rogério de Oliveira em face da sentença que os condenou pelo delito previsto no art. 157, §12º, I, II, III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 410 dias-multa, fixados no mínimo legal. Em razões recursais (id. 301504228), o Ministério Público requer o reconhecimento da aplicação do art. 70, do Código Penal. A defesa de José Virgílio Filho (301504229) aduz absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, nulidade no processo de reconhecimento e desclassificação para o crime do art. 155, CP. Por sua vez, a defesa de Marcos Rogério de Oliveira (id. 308853874) pretende a absolvição do réu aduzindo que a materialidade delitiva e a autoria não estão comprovadas. Apresentadas Contrarrazões pelo Ministério Público (id. 310907175, 301504237) e pelas respectivas defesas (id. 301504339, 301504239), os autos vieram para esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos das defesas e pelo provimento do recurso da acusação (id. 312404278). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. Voto A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA: O presente recurso da acusação versa sobre o reconhecimento do concurso formal. O recurso defensivo de José Virgílio Filho, por seu turno, trata da absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento e requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 155 do Código Penal. Já o recurso defensivo de Marcos Rogério de Oliveira busca a absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que não restaram devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. Conforme consta dos autos, José Virgílio Filho e Marcos Rogério de Oliveira foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, em razão de terem subtraído R$15.236,16 da agência dos Correios de Lençóis Paulista/SP, bem como aparelhos celulares dos presentes e um automóvel de propriedade de Marco Antônio da Silva Teijeiro. Narra a denúncia (id. 301503270, págs. 3–7) que, no dia 13/07/2005, por volta das 17h, três indivíduos, sendo um deles armado com um revólver, adentraram a Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, situada em Lençóis Paulista/SP, ocasião em que anunciaram o assalto e renderam clientes e empregados. Os agentes exigiram que todos que portassem aparelhos celulares os entregassem e passaram a retirar o dinheiro do cofre, acondicionando-o em um malote da agência. Determinaram, ainda, que os funcionários dos caixas recolhessem os valores e os entregassem, mantendo, em seguida, clientes e empregados…
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