Processo 0009188-41.2026.4.05.8500
TRF5 • Ação Popular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO POPULAR (66) Nº 0009188-41.2026.4.05.8500 AUTOR: GILMARIO SOUSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DA HORA SILVA - BA47506 REU: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA, CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO, ADRIANO NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, NOLETO ADVOGADOS, LIA NOLETO DE QUEIROZ DECISÃO Trato de Ação Popular ajuizada por GILMÁRIO SOUSA ANDRADE em face do CONSELHO NACIONAL TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, da DIRETORA-PRESIDENTE CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO, do DIRETOR-SECRETÁRIO JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR, ADRIANO NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, de NOLETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de LIA NOLETO DE QUEIROZ, por meio da qual pretende: Diante de todo o exposto, requer: a) seja concedida a medida liminar em sede de antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, determinando o imediato afastamento dos gestores do CONTER - Diretora-Presidente, a senhora Cassiana Crispim de Araújo, e o Diretor-Secretário, o senhor José Carlos de Jesus Júnior determinando ainda a suspensão imediata de todos os contratos firmados com os escritórios de advocacia e o conter; b) seja concedida a medida liminar em sede de antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, determinando a imediata suspensão de pagamentos referente ao Contrato nº 14/2023 18/2023, 15/2023 e 16/2023 - todos os contratos firmados com os escritórios de advocacia do CONTER; c) seja concedida a medida liminar em sede de antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, determinando o bloqueio das contas bancárias e bens imóveis dos Gestores da Autarquia, até o montante mencionado no Contrato n º 14/2023, tidos como ilegais, de maneira a garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, nos termos da fundamentação; d) seja citada a parte contrária para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; e) ao final da demanda, a liminar seja confirmada por sentença, sendo os réus condenados a arcarem com os ônus da sucumbência julgamento; f) seja declarado nulo o Contrato nº 14/2023; g) seja intimado o parquet Federal, como custos legis; h) seja concedida a justiça gratuita ao autor; i) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos que acompanham a presente, documentos novos, depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas a ser oportunamente arroladas, perícias, e demais meios que se fizerem necessários ao longo da demanda. Em sua inicial, narrou: A presente demanda não se estrutura a partir de um episódio isolado ou de uma irregularidade pontual, mas sim da análise integrada de três ações populares distintas, cujo exame conjunto revela uma realidade muito mais grave: a existência de um padrão reiterado de atuação administrativa orientado não pelo interesse público, mas por uma lógica de direcionamento contratual e instrumentalização da máquina estatal. A partir da documentação acostada, verifica-se que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia passou a adotar uma conduta administrativa que rompe com os parâmetros mínimos de legalidade e racionalidade, especialmente no que tange à contratação de serviços jurídicos. Não se está diante de meras falhas procedimentais, mas de situações que, quando analisadas em conjunto, evidenciam: (i) a escolha prévia de determinados escritórios de advocacia; (ii) a construção artificial de justificativas legais para viabilizar sua contratação; (iii) a…
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