Processo 0009188-56.2022.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0009188- 56.2022.8.16.0056, de Ação Declaratória ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ e MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. SENTENÇA 1. Relatório COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente ação declaratória em face de SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ, visando à declaração de responsabilidade da requerida pelo pagamento de energia elétrica fornecida para iluminação das vias internas do condomínio, postulando a condenação ao pagamento de R$ 123.840,49, referente ao consumo de dezembro/2017, valor atualizado para R$ 359.133,33. Sustenta a autora que, até dezembro de 2017, o fornecimento de energia elétrica era faturado como iluminação pública e debitado ao MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, o qual posteriormente afastou sua responsabilidade, razão pela qual o débito remanescente passou a ser imputado ao condomínio requerido, beneficiário direto do serviço. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que os débitos referem-se a período compreendido entre junho de 2015 e dezembro de 2016, bem como alegou sua ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo ou denunciação à lide do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos débitos, ao argumento de que, à época dos fatos, a iluminação era considerada pública e custeada pelo Município, sendo os valores anteriores à transferência da titularidade da unidade consumidora ocorrida em 06/01/2017 (mov. 19.1). Houve a juntada do instrumento de procuração pela parte requerida, regularizando sua representação processual (mov. 21.1). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e sustentando, em síntese, a aplicação do prazo prescricional decenal, a natureza não tributária da cobrança e a responsabilidade do condomínio pelo pagamento do consumo de energia elétrica em suas áreas comuns (mov. 24.1). Instadas, a autora manifestou desinteresse na produção probatória e requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida postulou a produção de prova oral e documental (movs. 28.1 e 29.1).Foi deferido o chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, o qual passou a integrar o polo passivo e apresentou contestação, arguindo, igualmente, preliminar de prescrição quinquenal, a inexistência de sua responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica consumida nas áreas internas do condomínio, sustentando que tal encargo é de titularidade dos próprios beneficiários do serviço (mov. 39.1). A autora apresentou impugnação à contestação do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, reiterando a inaplicabilidade da prescrição quinquenal e sustentando a incidência do prazo prescricional decenal, com base na natureza da obrigação e na teoria da actio nata, afirmando que somente teve ciência do real responsável pelo consumo a partir da reclassificação administrativa ocorrida em 2017 (mov. 42.1). Sobreveio decisão saneadora que postergou a análise da preliminar de prescrição, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou como questão controvertida a responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica das vias internas do condomínio e deferiu a produção de prova oral e documental (mov. 60.1). A parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 63.1), os quais foram acolhidos para sanar erro material, especialmente para afastar a aplicação do Código de…
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