Processo 0009188-76.2011.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0009188-76.2011.8.24.0005/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 0009188-76.2011.8.24.0005, movida em desfavor de PAULO SERGIO DA SILVA , nos seguintes termos, na parte que dispositiva ( evento 65, SENT1 ): "(...) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários, considerando-se que ainda não angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a inocorrência da prescrição, considerando que a interrupção retroage à data da propositura da ação e que adotou as medidas necessárias para que a citação fosse realizada no prazo legal, sendo a demora decorrente da inércia do Poder Judiciário. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para determinar a retomada da marcha processual ( evento 68, APELAÇÃO1 ). Os autos ascenderam a esta Corte Estadual, oportunidade em que a justiça gratuita foi indeferida monocraticamente por este relator ( evento 13, DESPADEC1 ) e mantida em sede de agravo interno ( evento 25, ACOR2 e evento 25, RELVOTO1 ), bem como pela Corte Superior ( evento 44, ACOR11 e evento 44, RELVOTO12 ). Preclusa a referida decisão ( evento 44, CERTTRAN16 ), o apelante foi intimado para realizar o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias ( evento 47, DESPADEC1 ), o que foi efetivado ( evento 56, CUSTAS1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar…
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