Processo 0009189-54.2025.4.05.8308
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0009189-54.2025.4.05.8308 TERCEIRO INTERESSADO: LUCILEIDE AMORIM NOGUEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DISLEIDE CARVALHO GALVAO - PE29675 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ADVOGADO do(a) EMBARGADO: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 SENTENÇA LUCILEIDE AMORIM NOGUEIRA, devidamente qualificada e representada, opõe Embargos de Terceiro em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. Em síntese, alega ser proprietária do Lote n.º 02, situado na Quadra "C", do Loteamento Residencial Vitória, Município de Juazeiro/BA (matriculado sob o n.º 15.205, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA). Alega, ainda, que "[...] adquiriu o referido imóvel da Executada Rosa Maria Nunes da Silva, no ano de 2013, por meio de compra e venda, embora não registrada, estando em sua posse há mais de 12 (doze) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, tendo nele estabelecido meio de renda permanente, através de aluguel do mesmo, conforme contratos de aluguel que faz juntar em anexo, agindo sempre como legítima possuidora, inclusive figurando como responsável financeira perante o Condomínio, desde o ano de 2013, como informa documentos em anexo". Em vista disso, pugna liminarmente pela suspensão da penhora recaída sobre o referido bem (decretada nos autos principais). No mérito, pugna pela desconstituição da penhora verberada. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento incidental da propriedade reclamada, por meio da usucapião. Requer, ainda, o reconhecimento do direito aos benefícios da gratuidade judiciária (Id. 127532258). Junta documentos. Proferida decisão reconhecendo a relação de dependência com a Execução Fiscal n.º 0000566-26.2010.4.05.8308; concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de liminar (Id. 128477392). Citada, a ré oferece contestação na qual suscita, preliminarmente, vício de representação da parte embargante e, no mérito, em suma, a improcedência do pedido formulado em seu desfavor (Id. 137741731). Proferida decisão determinando a intimação da parte embargante para acostar instrumento procuratório devidamente subscrito (Id. 164155040). A embargante atende à determinação judicial que lhe foi dirigida (Id. 165051315/165051318). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O II.I - Do julgamento Antecipado do Mérito É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, passíveis de serem demonstradas pela prova documental, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988): "[...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o…
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