Processo 0009190-40.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009190-40.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009190-40.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA HELENA SALES DAS NEVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELENA SALES DAS NEVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial (ID 238206136). A parte autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, alega ter sido surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário (NB 144.793.577-0), decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Especifica as contratações sob os números 637376578, 639531930, 633419567 e 625496620, todos vinculados à instituição ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos impugnados. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.266,16. Pugnou pela gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. DA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL De partida, tendo em conta a manifestação específica da parte autora na petição inicial (ID 237995158), o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A qualquer tempo, poderão as partes se oporem à tramitação do feito no Programa Juízo 100% Digital. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, comprovada a situação fática de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.…

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