Processo 0009190-47.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009190-47.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO ELIEZER ARRAIS MOTA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ILDEMAR CUNHA MONTEIRO - CE44730 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação cível especial com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO ELIEZER ARRAIS MOTA FILHO em face da Fazenda Nacional, através da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria no cargo de médio do Ministério da Saúde, desde a data da sua concessão. Sustenta que é portador de cardiopatia grave, moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, condição que já foi reconhecida judicialmente nos autos do processo n.º 0039240-27.2024.4.05.8100, no qual foi declarada a isenção do IRPF incidente sobre sua aposentadoria paga pelo INSS, já tendo se submetido à perícia judicial. A ação foi originalmente distribuída à 6.ª Vara Federal do Ceará, que, após emenda à inicial para exclusão do pedido relativo à aposentadoria estadual do autor (Id. 145896537), declinou da competência para este Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa de R$ 57.405,78 (Id. 151998271). Citada, a Fazenda Nacional contestou (Id. 155150779), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva quanto à aposentadoria estadual; (ii) prescrição quinquenal; (iii) insuficiência dos documentos para comprovar cardiopatia grave e necessidade de perícia; (iv) aplicação exclusiva da taxa SELIC; (v) renúncia ao excedente de 60 salários mínimos; (vi) impugnação à gratuidade de justiça; e (vii) necessidade de refazimento da base de cálculo do imposto para apuração do indébito. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Da ilegitimidade passiva em relação aos proventos pagos pelo Estado do Ceará. Arguiu a Fazenda Nacional a ilegitimidade passiva no que concerne aos proventos pagos pelo Estado do Ceará. Porém, o autor promoveu a Emenda à Inicial de id. 145896537, requerendo a exclusão do pedido referente aos proventos pagos pelo Estado do Ceará e, por consequência, a exclusão do Estado do Ceará da lide. Destarte, descabe a análise da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que o próprio autor requereu a Emenda à Inicial para excluí-lo da lide. Nesses termos, rejeito a alegação, ante a perda do objeto. 2.b) Da impugnação à gratuidade de justiça A promovida impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao autor. Todavia, verifica-se que a parte autora não requereu o benefício da justiça gratuita nestes autos, havendo, inclusive, comprovante de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 287,03 (Id. 145896539), exigidas quando o feito tramitava perante a 6.ª Vara Federal. A impugnação, portanto, carece de objeto, razão pela qual não merece conhecimento. 2.c) Da Prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR…
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