Processo 0009190-59.2024.8.17.8226

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0009190-59.2024.8.17.8226
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669582 PARA FIM DE CUMPRIMENTO PELA DIRETORIA DOS JUIZADOS CRIMINAIS, ESTA SENTENÇA É COMUM AOS FEITOS 0009190-59.2024.8.17.8226 E Nº 0009191-44.2024.8.17.8226 REQUERENTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA DENUNCIADO(A): EDSON BARROS TOMAZ, JOSE EDERY BARROS TOMAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/1995. DO EXAME CONJUNTO DOS FEITOS 0009190-59.2024.8.17.8226 E Nº 0009191-44.2024.8.17.8226 Observa-se que os processos decorrem de desdobramentos de um mesmo contexto de conflito entre as partes, envolvendo os mesmos sujeitos e ocorridos em lapso temporal reduzido, especialmente os feitos nº 0009190-59.2024.8.17.8226 e nº 0009191-44.2024.8.17.8226, cujos fatos se sucederam nos dias 11 e 13 de julho de 2024, respectivamente, tendo como núcleo comum a relação conflituosa entre denunciado e vítima. Nessa perspectiva, a apreciação conjunta dos processos revela-se medida adequada para atender aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição desnecessária de atos processuais e a fragmentação da análise probatória, uma vez que os elementos de prova apresentam significativa inter-relação. Ressalte-se que a reunião dos feitos, ainda que formalmente distintos, com a prolação de decisão única – com capítulos específicos para cada processo –, não compromete a individualização das condutas nem a adequada apreciação das imputações. Ao contrário, contribui para uma compreensão mais ampla e coerente da dinâmica dos fatos. Dessa forma, o julgamento conjunto, em uma mesma sentença, com análise individualizada de cada feito, mostra-se não apenas possível, mas recomendável, diante da conexão fática existente e da necessidade de se evitar decisões conflitantes, prestigiando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. DO EXAME DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA 0009190-59.2024.8.17.8226 Segundo a denúncia, na ação pena 0009190-59.2024.8.17.8226, o Ministério Público sustentou que, “no dia 11 de julho de 2024, por volta das 16h”, “na Rua Arcoverde, nº 289, atrás da banca, nesta cidade e comarca”, o denunciado, “agindo de forma livre e consciente”, teria ameaçado JOHN WILLYAN LOPES DE SOUZA, “por palavras e gestos”, de “causar-lhe mal injusto e grave”, conforme “elementos probatórios carreados ao bojo dos autos”. O tipo penal de ameaça é o seguinte: Código Penal - Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. No caso em exame, o crime de ameaça é formal, dispensado exame de corpo de delito. Quanto à instrução judicial, foram tomados os seguintes depoimentos, assim destacados: Segundo o depoimento, John Willyan Lopes de Souza, suposta vítima de ameaça, disse em juízo que comprou um prédio, vizinho ao Senhor Laurindo. O depoente relatou também que ao iniciar uma reforma no imóvel, passou a ser hostilizado pelo denunciado, o qual teria afirmado que ele havia “comprado a briga”. Informou que sempre defendeu que a questão fosse resolvida judicialmente. Afirmou que, após a colocação de materiais de construção no local, devidamente autorizada, o imputado compareceu com uma máquina e destruiu tais materiais, quase atingindo um trabalhador. Posteriormente, ao se encontrarem, o…

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