Processo 0009193-19.2019.8.16.0045
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009193-19.2019.8.16.0045 Processo: 0009193-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.359,42 Exequente(s): QMOVI INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA Executado(s): MARIA TERESINHA PEREIRA DE FIGUEIREDO SHARA PEREIRA FIGUEIREDO DA SILVA 1. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, em síntese, a terceira interessada DJ Indústria e Comércio de Móveis Ltda. alegou que a decisão embargada é omissa, pois deixou de analisar a preferência dos honorários advocatícios devidos ao seu procurador, tanto os sucumbenciais quanto os contratuais, no concurso de credores. Argumenta que, após o julgamento do Tema 1220 do STF, ficou consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam de preferência em relação aos créditos tributários, abrangendo também os honorários contratuais. Afirma que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC nesse aspecto, equiparando os honorários aos créditos trabalhistas para fins de preferência. Ressalta ainda que seu direito decorre da penhora anteriormente registrada sobre o imóvel arrematado (matrícula nº 81.220, AV. 14), e junta aos autos o contrato de honorários advocatícios para comprovação dos honorários contratuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da preferência dos créditos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado subscritor no concurso de credores. Contrarrazões (seq. 354). Alegou que a DJ Móveis celebrou acordo com as executadas em outro processo de execução, garantido por imóvel diverso, e que esse acordo permanece sendo regularmente cumprido, sem notícia de inadimplemento. Destaca que a cláusula primeira da transação prevê a quitação integral do débito executado, o que abrangeria também os honorários sucumbenciais fixados naquele processo. A partir da decisão de seq. 269 verifica-se que houve a fixação da ordem preferencial, em relação ao produto da arrematação do imóvel de matrícula nº81.220 (item 3 e seguintes). Observa-se ademais que, a DJ móveis foi indicada em 4º lugar na ordem de preferência, tendo sido determinada a expedição de ofício ao juízo do trabalho (1º lugar), para informar o crédito atualizado. Entretanto, em seq. 275.2 foi informado que a ação trabalhista foi extinta pela satisfação, inexistindo outros processos trabalhistas que tramitam em nome da executada Shara (seq. 275.4), motivo pelo qual, em seq. 277, houve a atualização da ordem de pagamento. O crédito do exequente passou para o primeiro lugar, e o crédito da DJ Móveis para o terceiro lugar. Sendo que, em seq. 277, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente e de seu advogado, consignando-se que a ordem seria cumprida se inexistir outras constrições, ou recursos à decisão. E, tendo em vista que a DJ Móveis foi habilitada somente em seq. 298, foi reaberto o prazo recursal sobre a ordem preferencial de seq. 277. Observa-se ainda que, tratando-se de créditos decorrentes de honorários…
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