Processo 0009193-79.2018.8.17.0480
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009193-79.2018.8.17.0480 RECORRENTE: G. N. D. M. RECORRIDO(A): M. P. D. E. D. P., 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009193-79.2018.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRENTE: G. N. D. M. RECORRIDO(A): M. P. D. E. D. P. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: EDUARDO LUIZ SILVA CAJUEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por G. N. D. M. contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, que o pronunciou pela suposta prática de tentativa de homicídio simples, por três vezes, em concurso material. O recorrente busca a absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa após ser violentamente espancado em um assalto em sua residência, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal, sustentando a ausência de intenção de matar (animus necandi). O Ministério Público de Pernambuco, na qualidade de recorrido, defende a manutenção da pronúncia, argumentando que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes e que as teses defensivas não possuem prova plena nesta fase processual. A sentença atacada fundamentou que, havendo prova da existência do fato e indícios suficientes de que o réu foi o autor, cabe ao Tribunal do Júri julgar o mérito da causa, em observância ao princípio in dubio pro societate. A manifestação da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do presente recurso, seguindo o que disse o Ministério Público em sede de contrarrazões recursais. É o relatório Publique-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV10 Voto vencedor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009193-79.2018.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRENTE: G. N. D. M. RECORRIDO(A): M. P. D. E. D. P. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: EDUARDO LUIZ SILVA CAJUEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU VOTO Observando-se os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do recurso, e atesto o preenchimento dos requisitos necessários para o seu processamento. Dos fatos Consta dos fatos narrados na Denúncia que em 27 de dezembro de 2018, o recorrente foi vítima de um assalto em sua casa, onde foi espancado por quatro homens. Durante o crime, um dos assaltantes teria afirmado que as vítimas (vizinhos do réu) teriam dado a informação sobre dinheiro no imóvel. Após a saída dos assaltantes, Geraldo armou-se com uma espingarda e foi até a casa dos vizinhos, efetuando disparos que atingiram o casal e, de raspão, o filho deles. O Recorrente sustenta que agiu sob o domínio de forte temor pela vida de sua família e que apenas reagiu a uma agressão injusta. Argumenta que, por estar ferido e com os braços quebrados, não possuía condições físicas para formular o dolo de matar, configurando-se, no máximo, lesão corporal. O Ministério Público argumenta que não houve legítima defesa, pois as vítimas não provocaram o réu no momento dos disparos. Além disso, o uso de arma de fogo e a reiteração dos disparos indicam, no mínimo, o dolo eventual, devendo o caso ser levado ao Júri. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do…
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