Processo 0009194-70.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0009194-70.2023.8.17.3590 AUTOR(A): REFRICON MERCANTIL LTDA. RÉU: JAILTON BATISTA DE BARROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235937160 , conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REFRICON MERCANTIL LTDA. em face de JAILTON BATISTA DE BARROS, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de multa por inadimplemento contratual. A parte autora alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de fornecimento de produtos agrícolas, mas que este, em dezembro de 2022, descumpriu o pacto ao cessar as entregas de forma unilateral e sem aviso prévio. Sustenta que tal conduta atrai a incidência da cláusula penal prevista no instrumento, correspondente a 30% do valor fornecido nos 90 dias anteriores à ruptura. Após calcular a multa e abater um crédito que possuía em favor do réu, apurou um saldo devedor de R$ 17.026,73, cujo pagamento ora requer. Instruiu a inicial com procuração e documentos (Ids. 143321479 a 143325040). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (Ids. 143674183 e 143672837). Por meio do Despacho de Id. 166122855, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu foi regularmente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça acostada ao Id. 187511313. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante o não comparecimento da parte ré, embora devidamente intimada, conforme termo de audiência de Id. 188095318. A certidão de Id. 195367472 informou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se em seu desfavor os efeitos da revelia. Com efeito, a ausência de defesa torna incontroversos os fatos articulados na petição inicial, conforme prescreve o artigo 344 do mesmo diploma legal. A pretensão autoral encontra amparo inicial no instituto da cláusula penal, disciplinado nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. O inadimplemento culposo do réu, fato tornado incontroverso, faz incidir a sanção pactuada, pois, nos termos do art. 408, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação. Contudo, a fixação da penalidade não pode escapar ao controle judicial, que atua como mecanismo de contenção de abusos. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, cedendo espaço à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Nesse diapasão, dispõe o artigo 413 do Código Civil que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em apreço, a Cláusula 8ª do contrato (Id. 143323687) estipula uma multa de 30% sobre o valor dos produtos fornecidos nos 90 dias anteriores à infração, percentual que se revela manifestamente excessivo. Deve-se ponderar a assimetria entre os contratantes: de um lado, a empresa autora, pessoa jurídica com capital social avaliado em R$ 3.426.217,00 (Id. 143323686), que redigiu o…
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