Processo 0009194-79.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009194-79.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243817753, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CHRISTINA MARIA JOSÉ PEREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A,. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela demandada e que foi diagnosticada com catarata e miopia, tendo recebido indicação médica para realização de cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável e multifocal em ambos os olhos, conforme documentação médica acostada aos autos, especialmente os documentos de IDs 229247240. Sustenta que, embora a ré tenha autorizado o procedimento cirúrgico, recusou-se a custear integralmente as lentes intraoculares prescritas pelo médico assistente, limitando sua cobertura ao valor de R$ 600,00 por olho, conforme documento de ID 229247241. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão de tutela de urgência de ID 233489302, por meio da qual foi determinado que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável e multifocal em ambos os olhos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob ID 235651784, sustentando, em síntese: ausência de interesse processual por inexistência de negativa formal; inexistência de cobertura contratual para as lentes pretendidas; ausência de obrigatoriedade de custeio de lentes destinadas ao tratamento de miopia, astigmatismo e demais vícios refrativos; impossibilidade de escolha de marca ou modelo de lente pelo médico assistente; limitação de eventual custeio ao valor constante da nota fiscal do fabricante; e inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob ID 240254681, impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Sustentou que houve efetiva negativa parcial de cobertura, uma vez que a operadora limitou o custeio das lentes a valor manifestamente insuficiente para a realização do procedimento prescrito, defendendo a abusividade da conduta da ré. Não houve pedido de produção de novas provas. 2. Fundamentação. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, tendo ambas as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. Segundo o enunciado da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de…
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