Processo 0009196-10.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009196-10.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ANA PAULA DE FIGUEIREDO CARDOZO ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093) ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) AGRAVADO : LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627) AGRAVADO : AMELIA CARVALHO DOURADO PINTO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por Ana Paula de Figueiredo Cardozo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (Evento 31 dos autos originários nº 0046686-13.2025.8.27.2729), que, ao receber os Embargos à Execução opostos em face de Luiz Fernando do Nascimento Pinto e Amelia Carvalho Dourado Pinto , indeferiu o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser mitigada no caso concreto. Argumenta que é beneficiária da gratuidade da justiça, o que comprova sua absoluta incapacidade financeira para garantir uma execução cujo valor ultrapassa a monta de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais). Aduz a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de inexigibilidade do título executivo, ocorrência de prescrição quinquenal e quitação integral da obrigação, supostamente comprovada por escritura pública de compra e venda. Alega, ainda, o perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no risco iminente de constrição de seu patrimônio caso a execução prossiga. Requer, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). A controvérsia instaurada neste recurso cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Como cediço, a regra no sistema processual civil pátrio é que os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo automático. A concessão de tal efeito constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: a) requerimento da parte; b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É o que se extrai da leitura do dispositivo citado: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento…
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