Processo 0009196-65.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0009196-65.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Renúncia ao mandato sem comprovação de ciência do mandante. Ineficácia. Manutenção da representação processual. Inexistência de nulidade. Nulidade de algibeira. Penhora de valores previdenciários retroativos. Possibilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da representação processual apesar de renúncia não aperfeiçoada do advogado, e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores previdenciários retroativos penhorados no rosto dos autos.II. Questão em discussão2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se a renúncia ao mandato sem comprovação de ciência do mandante gera ausência de representação processual e nulidade dos atos subsequentes ou apenas sua ineficácia, com subsistência do mandato; (ii) estabelecer se valores previdenciários retroativos estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (iii) determinar se a alegação tardia de nulidade e de impenhorabilidade configura preclusão ou nulidade de algibeira.III. Razões de decidir3.1 A renúncia ao mandato somente produz efeitos após comprovação de notificação inequívoca do mandante, permanecendo o advogado responsável pela representação até então, nos termos do art. 112 do CPC.3.2 A ausência de comprovação da ciência do mandante torna a renúncia ineficaz, preservando a validade do mandato e dos atos processuais praticados.3.3 A regular publicação de intimações em nome do advogado constituído evidencia a continuidade da representação processual e afasta a alegação de nulidade.3.4 Eventual desídia do procurador não invalida o processo, devendo ser discutida em ação própria de responsabilidade civil.3.5 A arguição tardia de nulidade, após ciência inequívoca da constrição, configura nulidade de algibeira e viola os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.3.6 A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.3.7 Valores previdenciários retroativos não se confundem com verba alimentar atual destinada à subsistência, podendo ser objeto de penhora.3.8 A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não alcança quantias pretéritas acumuladas, conforme orientação jurisprudencial.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.
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