Processo 0009197-13.2012.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009197-13.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, ELTON JOSE ASSIS - RO631-A, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A, VINICIUS DE ASSIS - RO1470-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A DESTINATÁRIO(S): SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-A) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631-A) RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - (OAB: RO555-A) VINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470-A) DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458106460) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009197-13.2012.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de duas apelações interpostas, uma pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF e outra pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária. Preliminares Ilegitimidade ativa do sindicato A alegação de ilegitimidade ativa do sindicato não merece acolhimento, porquanto está consolidado o entendimento de que a entidade sindical atua como substituta processual na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa dos filiados ou da apresentação de relação nominal. Tal orientação encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em…
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