Processo 0009197-92.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009197-92.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA , objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença nº 0001120-71.2026.8.27.2740, que move em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA . Nas razões recursais, aduz que o cumprimento provisório de sentença é um direito que lhe é conferido na pendência de recurso especial ou extraordinário sem efeito suspensivo, alegando que a suspensão integral penaliza de forma injustificada o credor e posterga a readequação das parcelas e o recebimento de valores pagos a maior. Requer, ao final, o recebimento do agravo com efeito suspensivo para que o cumprimento provisório retome seu curso regular, e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão de suspensão de origem. É o relatório do essencial. DECIDO Recebo o agravo de instrumento e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos artigos 1.015 e seguintes do CPC. Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). Vale registrar, ainda, que o art. 932, inciso II, do CPC, permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência, a depender do caso. A decisão fustigada determinou a suspensão do processo de cumprimento provisório de sentença com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil , a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos expropriatórios que pudessem ensejar danos de difícil reparação ou de reparação pecuniária futura em face da ausência de trânsito em julgado no recurso nº 0000444-94.2024.8.27.2740. No âmbito da análise perfunctória, ínsita a esta quadra processual, não vislumbro motivo para suspensão do decisum guerreado, pois não logrou o Recorrente, a princípio, demonstrar a necessidade de reforma da decisão, mormente em sede liminar nesta via recursal, nem tampouco demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, senão, vejamos. De plano, vale recordar que cabe ao julgador de base utilizar-se do seu prudente arbítrio para decidir pela conveniência da suspensão de cumprimento de sentença, quando há questão de prejudicialidade externa, ou seja, quando há vínculo, ponto comum que faça com que a solução de uma ação venha forçosamente a refletir sobre o julgamento da outra. Nesse contexto, a modificação da decisão recorrida somente se justificaria na hipótese de mudança nas circunstâncias que a determinaram, ou se concedida mediante manifesta ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses, todavia, não demonstradas. Com efeito, verifico que a matéria objeto da execução provisória ainda se encontra sob discussão em sede de…
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