Processo 0009198-68.2024.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009198-68.2024.4.05.8302 RECORRENTE: WALTER FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR - PE30695-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alega ser portadora de leucemia mieloide crônica e sustenta incapacidade laborativa no período de 25/03/2019 a 20/04/2023, bem como redução atual da capacidade de trabalho e inviabilidade de reabilitação. A sentença de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se é possível a concessão de benefício por incapacidade em período pretérito sem comprovação de requerimento administrativo contemporâneo. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de leucemia mieloide crônica (CID C92.1), com início da doença em 25/03/2019, porém não identificou incapacidade laborativa atual, tampouco fixou data de início de incapacidade. O laudo pericial apontou que o autor se encontra em bom estado geral, sem limitações funcionais relevantes, com mobilidade preservada e sem sinais de descompensação da doença, além de inexistir comprovação de imunossupressão. O diagnóstico de doença, por si só, não implica incapacidade laborativa. A ausência de limitação funcional relevante afasta o direito ao benefício. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre atestados médicos particulares constantes dos autos. Quanto ao período pretérito, a parte autora percebeu benefício até 07/02/2020, não havendo comprovação de pedido administrativo de prorrogação. O requerimento administrativo que fundamenta a ação data de 04/05/2023, o que inviabiliza a concessão de benefício em período anterior sem respaldo administrativo. Não demonstrada a incapacidade laborativa no momento da perícia, nem preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei.3 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009198-68.2024.4.05.8302 RECORRENTE: WALTER FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR - PE30695-A RECORRIDO: INSTITUTO…
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