Processo 0009198-92.2020.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009198-92.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUTH COELHO CHAVES LOPES APELADO: PAQUETA INVESTIMENTOS LTDA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a condenação da adquirente de imóvel ao cumprimento de obrigação de fazer, ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de omissão na atualização cadastral do bem perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O embargante alega a existência de premissa fática equivocada e omissões quanto à nulidade da demarcação de marinha na Ilha de Vitória e à condição alodial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios, ou se o recurso busca apenas a rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para fins de reapreciação da matéria já debatida e julgada. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma integral e explícita a obrigação legal exclusiva do adquirente de promover a atualização cadastral do imóvel no prazo improrrogável de sessenta dias após a transmissão, conforme estabelece o § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 3. A nulidade do procedimento demarcatório de marinha na esfera federal não afasta o dever de atualização que recaía sobre a adquirente desde a incorporação do domínio útil ao patrimônio. 4. O órgão julgador preenche o dever de fundamentação quando encontra razões sólidas e suficientes para dirimir a lide de maneira integral, dispensado do dever de rebater individualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente analisada e decidida pelo colegiado. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Dispositivos relevantes citados: art. 115-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946; § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987; Lei Federal nº 9.636/1998; § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal)…
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