Processo 0009200-61.2013.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0009200-61.2013.8.19.0037
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ANÉSIO MALAQUIAS GOMES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que reside há anos na Estrada Friburgo-Amparo, km 8, Paiol Del Rey, em Nova Friburgo, sendo a via o único acesso ao seu imóvel, além de servir de caminho para a Fazenda Paiol Del Rey, de propriedade do réu, e para uma das entradas do Condomínio Verde Vale. Aduziu que o réu construiu pórtico e instalou portões de madeira e placas indicando propriedade particular e o nome de sua fazenda logo no início da estrada, embora a fazenda esteja situada a alguns quilômetros dali. Relatou que funcionários do réu passaram a trancar os portões de acesso à estrada, prejudicando a passagem dos moradores da região. Informou que recebeu cópia da chave do cadeado, por residir próximo à entrada, mas passou a ser diariamente incomodado por pessoas, que desejavam transitar pelo local, acreditando ser ele o responsável pela abertura ou fechamento dos portões. Narrou que seu nome passou a ser mencionado em reuniões do Condomínio Verde Vale, como responsável pela solução do problema, embora não mantenha vínculo jurídico com o réu, com a fazenda ou com o condomínio. Afirmou que a estrada teria natureza de logradouro público, conforme planta da localidade aprovada pelo Município e que o fechamento da via pública sem autorização do Poder Público violaria o direito de ir e vir dos moradores e transeuntes. Assim, após tecer considerações sobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de trancamento dos portões colocados, no início da estrada, sob pena de multa diária; e, ao final, confirmação da obrigação de não fazer e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão que indeferiu a tutela de urgência em ID.46. Assentada de conciliação no ID.82, infrutífera. O réu apresentou contestação no ID.84, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel onde situado a porteira não seria de sua propriedade, mas de pessoa jurídica diversa. Também sustentou ilegitimidade ativa/carência de ação, afirmando que o autor teria chave do portão e estaria pleiteando, em nome próprio, direito de terceiros supostamente incomodados com o fechamento. No mérito, afirmou que o autor não comprovou que a servidão seja pública, que o réu ou seus empregados tenham trancado o portão, impedido acesso ou causado qualquer dano. Aduziu que a área seria particular, pertencente à Cibrapel S/A e que haveria portões distintos, para veículos e pedestres, sendo trancado apenas o acesso de veículos à noite, por segurança. Sustentou que não houve prova de perturbação concreta ao autor, de reclamações individualizadas ou de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Decisão que rejeitou as preliminares e deferiu a prova pericial em ID. 116. Agravo de Instrumento interposto em ID.121, cuja decisão se encontra em ID.146. Laudo pericial em ID.191/209. Assentada de instrução em ID.317, onde foi ouvida a testemunha Anselmo Luiz de Souza. Alegações finais em ID.327 e 338. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em ID.349. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os…

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