Processo 0009201-23.2024.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009201-23.2024.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009201-23.2024.4.05.8302 RECORRENTE: H. D. S. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR - PE30695-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A autarquia sustenta a inexistência do requisito deficiência, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade apta a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Em julgamento anterior, a Turma Recursal converteu a apreciação do recurso em diligência para realização de estudo social complementar, diante da existência de documentação médica indicando diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador, bem como da necessidade de avaliação biopsicossocial para aferição do impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, mediante análise biopsicossocial do quadro clínico e das condições pessoais, familiares e socioeconômicas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade econômica. A legislação define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de Outro Transtorno Hipercinético (CID F90.8), sem incapacidade para atividades compatíveis com sua faixa etária e sem necessidade de cuidados extraordinários. Contudo, o próprio perito reconheceu a dificuldade de definição diagnóstica conclusiva em razão das características dos transtornos do neurodesenvolvimento e da evolução clínica dessas condições. A avaliação social realizada em cumprimento à diligência revelou que o autor apresenta diagnósticos de TEA, TDAH, Transtorno Opositivo Desafiador e dislexia, submetendo-se a acompanhamento multidisciplinar contínuo com profissionais de diversas especialidades e fazendo uso permanente de medicação. O estudo social registrou limitações relacionadas à socialização, ao déficit de atenção e concentração, bem como episódios de agressividade e agitação, circunstâncias que demonstram repercussões concretas e duradouras do quadro clínico na vida cotidiana do autor. A prova social também evidenciou situação de acentuada vulnerabilidade econômica. O núcleo familiar é composto por cinco integrantes, sendo que um dos irmãos…

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