Processo 0009201-32.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009201-32.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0009201-32.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : DIEGO FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : VITOR BORCHARDT RAFFI (OAB TO014499) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FERREIRA COSTA , contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, que indeferiu o reconhecimento de dias remidos na execução penal. Consta que o paciente cumpre pena em regime fechado e já obteve remição anterior pelo ENCCEJA. Posteriormente, requereu novo abatimento de pena em razão de aprovação parcial no ENEM PPL 2023, pedido que foi indeferido, inclusive em sede de reconsideração, sob o fundamento de preclusão. A defesa sustenta ilegalidade na decisão, alegando, em síntese, inaplicabilidade da preclusão na execução penal, ausência de fundamentação adequada e desconsideração de precedentes sobre a matéria, além de apontar prejuízo concreto no cálculo da pena e na data de progressão de regime. Requer, liminarmente, o reconhecimento dos dias remidos, com atualização do cálculo da pena, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É a síntese do necessário.  DECIDE-SE. O habeas corpus é garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção, cabível sempre que alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer constrangimento ilegal (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem, inclusive de ofício, quando houver flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. A propósito: HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos . Incidência da Súmula 691/STF. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (STJ, HC n. 861.103/TO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 14/1/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus destina-se a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível como sucedâneo de agravo em execução. 6. Questões relativas à execução da pena, como progressão de regime, livramento condicional e comutação, demandam apreciação de requisitos subjetivos e objetivos, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado…

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