Processo 0009201-51.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009201-51.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0009201-51.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MANUELLA ALVES DE LIMA E SILVA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DA PRAIA, PORTER GROUP S.A. SENTENÇA Vistos etc. MANUELLA ALVES DE LIMA E SILVA promoveu ação ordinária, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOSQUE DA PRAIA e PORTER GROUP S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Cinge a pretensão autoral, em condenação solidária dos réus, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.008,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fundamenta seus pedidos no furto de sua bicicleta, ocorrido na garagem do condomínio, alegando falha na segurança prestada por ambos os demandados, evidenciada pelo arrombamento do portão em duas ocasiões na mesma noite. Em defesa, a ré PORTER GROUP S.A. arguiu, em preliminar, carência de ação por falta de prova da propriedade do bem, e, no mérito, sustentou que sua obrigação é de meio (portaria remota), e não de resultado (segurança patrimonial), tendo cumprido seu dever ao acionar a polícia. Afirmou, ainda, a existência de cláusula contratual excludente de responsabilidade por furtos e a ocorrência de culpa da vítima. Já o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOSQUE DA PRAIA, por sua vez, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando a ausência de prova do dano, a existência de cláusula expressa na convenção condominial que afasta sua responsabilidade por furtos em áreas comuns e a caracterização de caso fortuito por ato de terceiro. É o que importa relatar. Decido. A ré PORTER GROUP S.A. arguiu preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que a autora não comprovou a propriedade dos bens furtados. Tal questão, contudo, confunde-se com o mérito da causa, pois a análise da existência do bem e de sua titularidade é matéria probatória que impacta diretamente a procedência ou improcedência do pedido indenizatório, e não as condições para o regular exercício do direito de ação. A prova da propriedade de bens móveis, especialmente no rito simplificado dos Juizados Especiais, não exige formalismo absoluto, podendo ser aferida pelo conjunto probatório. Portanto, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade civil dos demandados pelo furto ocorrido nas dependências do condomínio. Da Responsabilidade Civil. A relação jurídica entre a autora, na condição de vítima do evento, como consumidora por equiparação, art. 17 do CDC e a empresa ré, prestadora de serviços ao condomínio, é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A ré PORTER GROUP S.A. sustenta e o contrato de prestação de serviços (id. 224885579) corrobora, que sua obrigação é de meio, e não de resultado. O serviço de portaria remota consiste no gerenciamento e controle de acesso e não em garantia de segurança patrimonial absoluta. A empresa compromete-se a empregar a tecnologia e os procedimentos adequados para monitorar e controlar o acesso, mas não assegura a inviolabilidade do local. Ademais, a cláusula 8.2 do contrato de prestação de serviços, expressamente invocada pela defesa, isenta a Porter de responsabilidade por furtos e roubos. Embora o "Relatório de Invasão" (id. 224885578),…

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