Processo 0009201-52.2012.4.01.3000
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0009201-52.2012.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627 e WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 2219275936) requerido por RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 216.408,00. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2241253122), sustentando, em síntese, excesso de execução. Alega que os cálculos do exequente não observaram as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apresentando planilha própria que apura o montante devido em R$ 121.853,26, cuja homologação requer. O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 2246835325), apontando erro material na planilha da FUNASA. Aduz que, embora a autarquia tenha considerado corretamente o período de 20 anos de exposição, realizou equivocadamente a soma do valor principal, adotando R$ 51.000,00, quando o correto seria R$ 60.000,00 (R$ 3.000,00 por ano), o que comprometeu toda a atualização subsequente. Requereu a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato. Decido. Verifica-se que assiste razão ao exequente no que tange à existência de erro material na planilha da Executada. De fato, verifica-se erro material na planilha apresentada pela executada, uma vez que a base de cálculo utilizada (R$ 51.000,00) diverge do título executivo, que fixou o valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição, totalizando R$ 60.000,00 para o período de 20 anos reconhecido. Por outro lado, permanece controvérsia técnica quanto à correta aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante do exposto: a) Reconheço como valor incontroverso a quantia de R$ 121.853,26, indicada pela própria executada; b) Determino a expedição de ofício requisitório quanto ao valor incontroverso em favor da parte exequente, observando-se o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido e comprovado na parte final da petição de ID 2219275936. Na expedição, deverá ser observada a Resolução CJF nº 822/2023, especialmente quanto à prévia intimação das partes acerca das minutas, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; c) Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente; d) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
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