Processo 0009202-04.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009202-04.2025.8.16.0131 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GERCICA APARECIDA WALTER MALON, em face de NU PAGAMENTOS S.A, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo em 04/03/2025, no valor de R$ 8.249,40, a ser pago em 24 parcelas, com prestação inicial de R$ 746,17; b) foram aplicados juros remuneratórios de 7,45% ao mês, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN à época (3,34% ao mês), caracterizando abusividade; c) houve elevação indevida do valor das parcelas, decorrente de cláusulas contratuais excessivamente onerosas e em desacordo com as condições reais da contratante; d) pretende adimplir a obrigação, desde que observadas condições justas e compatíveis com a legalidade; e) é cabível a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, diante da onerosidade excessiva e da violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; f) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à nulidade de cláusulas abusivas; g) a taxa de juros aplicada diverge significativamente da média de mercado, evidenciando prática abusiva pela instituição financeira; h) há valores controversos e incontroversos, sendo estimado como devido o valor mensal de R$ 505,12, com diferença considerada indevida; i) é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações; j) a conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; k) é possível a imposição de obrigação de fazer para adequação do contrato aos parâmetros legais. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média do BACEN (3,34% a.m.); a redução do valor das parcelas para R$ 505,12; a declaração de abusividade das cláusulas contratuais; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante indicado; e a adequação do contrato aos parâmetros legais aplicáveis. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.7. Decisão inicial (mov. 19.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, no mérito, em suma, que: a) a controvérsia versa sobre revisão de contrato de empréstimo pessoal firmado em 04 de março de 2025, sendo indevida a alegação de abusividade dos juros remuneratórios; b) utilização, pela parte autora, de índice equivocado do BACEN, correspondente à série nº 25470, quando o correto seria a série nº 25464, específica para crédito pessoal não consignado, aplicável ao caso concreto; c) considerando os índices corretos, a taxa contratada encontra-se dentro da margem de tolerância admitida pela jurisprudência, inexistindo justificativa para revisão contratual; d) as taxas médias do BACEN possuem carater meramente informativo, não vinculando as instituições financeiras, inexistindo obrigação legal de observância, conforme Súmula 596 do STF; e) entendimento do STJ no sentido de que a simples superação da média de mercado não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios; f) procedimento de contratação realizado de forma transparente, com ampla…
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