Processo 0009203-69.2026.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009203-69.2026.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

MarioRéu

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009203-69.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PAULO PEREIRA LINS ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA LINS (OAB SP359263) EXECUTADO : MARIO ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO PEREIRA LINS em face de MARIO LUIZ DIAS , visando à satisfação de crédito de obrigação de pagar quantia certa, atualmente quantificado em R$ 30.298,86 (trinta mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). No curso das atividades executivas, o executado manifestou-se por meio de petição na qual apresentou impugnação em face de eventuais atos de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, especificamente contra o deferimento de buscas na modalidade repetitiva, comumente denominada "teimosinha". Em suas razões, o devedor sustentou a necessidade de indeferimento de tal medida executiva. Argumentou que a repetição automática de ordens de bloqueio por trinta dias consecutivos se mostra desarrazoada e desproporcional, violando a regra da menor onerosidade da execução consagrada no artigo 805 do Código de Processo Civil. Afirmou ainda que a manutenção do bloqueio sistemático de ativos comprometeria o desenvolvimento de suas atividades empresariais, prejudicando sua liquidez financeira e inviabilizando o cumprimento de encargos sociais, salários, tributos e obrigações com fornecedores, além de atingir a subsistência de seus sócios. Na mesma oportunidade, o executado apresentou uma proposta de acordo consistente na oferta de dação em pagamento (Evento 20, IMP_SISB1). Para tanto, indicou como objeto da prestação alternativa ações preferenciais Classe B do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), instituição financeira que foi incorporada pelo Banco do Brasil S.A. O executado alegou que possui trinta e seis ações decorrentes do título múltiplo número 76.480, as quais possuiriam validade por prazo indeterminado e valor estimado em R$ 33.529,68 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) calculado até outubro de 2021 (Evento 20, IMP_SISB1). Para subsidiar suas asserções fáticas, juntou cópia de título múltiplo de ações preferenciais número 118.359 (Evento 20, IMP_SISB1, Página 22), relatório técnico elaborado por perita contábil (Evento 20, LAUDO3) e parecer técnico documentoscópico referente ao título múltiplo número 119.359 (Evento 20, PERÍCIA4). Defendeu que as ações seriam títulos de notória liquidez e adequados para a extinção do débito (Evento 20, IMP_SISB1). Este juízo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar a respeito do teor da petição do executado e sobre a proposta de dação em pagamento, consignando que a ausência de resposta seria interpretada como recusa (Evento 22, DESPADEC1). O exequente peticionou nos autos manifestando recusa expressa em relação à proposta de dação em pagamento das ações preferenciais do extinto BESC (Evento 27, MANIF IMPUG1). Argumentou que a dação em pagamento exige o consentimento livre e inequívoco do credor, nos termos do artigo 356 do Código Civil, não podendo ser imposta unilateralmente pelo devedor. Defendeu o seu direito de receber a prestação na forma originalmente devida, qual seja, em dinheiro. No que toca ao pedido de afastamento da modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD, o credor sustentou que se trata de meio legítimo, idôneo e eficaz para a localização de ativos financeiros, mostrando-se…

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