Processo 0009204-17.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009204-17.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009204-17.2020.8.10.0001 20ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 15/6/2026 E FINALIZADA EM 23/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: JONNY GLEISON PIRES ALVES REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO EDSON GABRIEL SOUZA ZAMBA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, IV, em razão da apreensão de substância entorpecente do tipo “crack” e de arma de fogo com numeração suprimida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na busca pessoal e no ingresso domiciliar realizado pelos policiais civis; (ii) são aptas as provas produzidas à manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) subsistem a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (v) pode ser utilizada para fins de reincidência a condenação anterior ou apenas como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas a busca pessoal e o ingresso domiciliar com fundamento em denúncia anônima detalhada recebida por canal oficial da polícia, posteriormente confirmada pela apreensão de droga e de arma de fogo em poder do Acusado, circunstâncias aptas a caracterizar fundadas razões para a diligência, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP. Precedentes do STF e STJ. 4. Restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais civis. 5. Inviável a desclassificação para o delito da Lei nº 11.343/2006, art. 28, pois as circunstâncias da apreensão, a quantidade e natureza da droga, bem como os elementos indicativos de comercialização ilícita, evidenciam a prática de tráfico de drogas. 6. Mantida a majorante prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV, diante da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida no contexto da traficância, circunstância reveladora de utilização do armamento para garantia da atividade criminosa. 7. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto o Réu admitiu apenas a condição de usuário, negando a prática do tráfico de drogas. 8. Condenação constante da Ação Penal nº 0006643-59.2016.8.10.0001 não pode ser utilizada para caracterizar reincidência, pois não havia trânsito em julgado à época dos fatos, sendo admissível apenas sua valoração negativa como “maus antecedentes”. 9.…

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