Processo 0009204-71.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009204-71.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009204-71.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIA SARAIVA FILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCONTOS SUCESSIVOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a legitimidade de encargos de limite de crédito, com sucumbência recíproca. A instituição financeira busca a improcedência total dos pedidos ou a restituição simples; a autora pleiteia indenização por danos morais e ampliação da condenação material para abranger descontos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação das tarifas bancárias impugnadas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável; (iv) verificar se a condenação deve abranger descontos posteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Compete ao fornecedor comprovar a contratação válida dos serviços, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante de alegação de fato negativo pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de contrato ou prova idônea da contratação evidencia a ilegalidade das cobranças e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A restituição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou. 8. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, sem repercussão concreta na dignidade do consumidor. 9. Em se tratando de descontos periódicos, a condenação por danos materiais deve abranger todos os valores indevidamente descontados não alcançados pela prescrição e enquanto perdurar a conduta ilícita, inclusive aqueles ocorridos após o ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora…
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