Processo 0009205-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009205-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017318-22.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SIONEIDIA OLIVEIRA BRINGEL BEZERRA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA (OAB TO007762) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por SIONEIDIA OLIVEIRA BRINGEL BEZERRA , em face da decisão interlocutória proferida no evento 13 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO , nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0017318-22.2026.827.2729/TO , ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado. Extrai-se dos autos originários que a agravante interpôs a presente ação alegando que é servidora pública do Estado do Tocantins e beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais — SERVIR, plano de saúde criado e gerido pelo próprio Estado, por intermédio da Secretaria de Administração do Tocantins (SECAD), na qualidade de órgão gestor. Alega que é portadora de Carcinoma de Células Renais — CCR, neoplasia maligna que afeta o rim e exige tratamento oncológico contínuo e que em virtude do seu estado de saúde, sua médica especialista assistente prescreveu o uso de AXITINIBE (INLYTA) 5mg, em regime de uso oral contínuo, na dose de 1 comprimido a cada 12 horas, como parte do protocolo terapêutico para controle da doença conforme Laudo anexo. Verbera que em 25 de fevereiro de 2026, a autora formalizou a solicitação de cobertura continuada do medicamento junto ao SERVIR, porém não logrou êxito. Argumenta que a resposta da operadora foi parcial e contraditória, uma vez que deferiu a cobertura do Keytruda (PEMBROLIZUMABE 200mg), mas negou o fornecimento do AXITINIBE (INLYTA) 5mg, sob a justificativa de que: "Parecer favorável para o código (20104294 X 01) e para o seguinte medicamento (keytruda 200mg). Para D1 - Ciclo 1. Parecer não favorável para o medicamento oral Axitinibe (Inlyta) pois o mesmo não está previsto no Manual do Credenciado no SERVIR, configurando, portanto, ausência de cobertura contratual." Enfatiza que ao apreciar o requerimento liminar, o MM Juiz Singular entendeu que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Frisa que na decisão ora agravada, o Douto Magistrado consignou que a prescrição médica isolada não seria suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente diante do regime jurídico próprio do plano de autogestão. Realçou ainda, que a negativa administrativa não se revelaria manifestamente ilegal, pois fundamentada em diretrizes internas de cobertura. Assevera que além disto, a decisão vergastada apontou a necessidade de dilação probatória e eventual realização de perícia técnica para aferir a imprescindibilidade da combinação farmacológica e sua superioridade em relação às alternativas disponibilizadas pelo plano. Inconformada com o teor da decisão fustigada, a agravante interpôs o presente recurso com o intuito de vê-la modificada. Em suas razões recursais alega a recorrente que a decisão padece de erro ao ignorar que o tratamento solicitado possui cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Consigna que a recorrente destaca que a Resolução Normativa ANS nº 550/2022 incluiu expressamente a combinação de Axitinibe com Pembrolizumabe…
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