Processo 0009205-89.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009205-89.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ARLENE DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULA RODRIGUES (OAB TO002166) RÉU : UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) RÉU : GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARLENE DE SOUSA RODRIGUES em desfavor de GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a Requerente, em síntese, sic: “(...) A Requerente firmou em 19/10/2016 o Contrato de Compra e Venda com as Requeridas para aquisição do lote nº 09, Quadra 05, Rua Milena Gabriela do Loteamento Guanabara, Luzimangues, Porto Nacional/TO nos termos do contrato em anexo. 7. No ato da celebração do negócio, o valor do lote foi estipulado em R$ 39.474,55, sendo financiado o valor em 209 parcelas. A primeira prestação foi paga no valor de R$ 358,85 com vencimento para o dia 08/10/2016, e as demais, no valor de R$ 179,43 (cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), com reajuste a cada 12 (doze) meses, nos termos do estabelecido no contrato de adesão, ora discutido. 8. A Requerente já efetuou o pagamento pelo imóvel o montante de R$ 1.973,68 em 10 parcelas sendo a 1ª de R$358,85 e outras 9 de R$ 179,43 cada de entrada, mais 25 parcelas, totalizando o valor total de R$ 6.442,64 (R$ 358,85 + 6.083,79), conforme consta da ficha financeira e do contrato em anexo. 9. Cumpre salientar que o valor de R$ 358,85 referente a primeira parcela não consta no extrato (ficha financeira) fornecido pelas requeridas e ora anexado. Ocorre, todavia, que tal valor consta no contrato e foi efetivamente pago, in verbis: . 10. Portanto, as requeridas sem nenhuma justificativa, não cumpriu o contrato firmado e deixou de realizar os serviços de infraestrutura estabelecidos, conforme será demonstrado a seguir. V - DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELAS REQUERIDAS REFERENTES AOS PRAZOS DA CLÁUSULA 10ª DO CONTRATO (OBRAS DE INFRAESTRUTURA) A - Primeira Etapa de Obras (Até o dia 15/10/2016): A1- Obras e serviços de asfaltamento, com instalação de meio fio - Não cumprida. B – Segunda Etapa de Obras (Até o dia 15/10/2017): B1- Rede de distribuição de energia elétrica, com iluminação pública - Não cumprida; B2- Rede de distribuição de água dentro dos limites do loteamento e interligação à rede do município/concessionária - Não cumprida; B3- Reservatório para água - Não cumprida; B4 – Perfuração de poço semi-artesianao - Não cumprida; B5- Construção e instalação do sistema de bombeamento - Não cumprida. C – Terceira Etapa de Obras (Até o dia 15/04/2019) C1 - Construção do sistema de captação de águas pluviais superficiais - Não cumprida. 11. Para demonstrar o alegado, junta-se aos autos cópia de sentença e acórdão referentes a processos já julgados e transitados em julgado contra as requeridas, bem como cópia do Inquérito Civil Público – ICP Nº 57/2017 que culminou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Nº 0007003-13.2023.8.27.2737, todos envolvendo o mesmo empreendimento — Loteamento Guanabara —, os quais demonstram o…
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